domingo, 13 de julho de 2008

Novo desafio: ¿Quem é contrário a Declaração da ONU dos Direitos dos Povos Indígenas?

Amigos e amigas de todos os países que visitam este Cântico,
a polêmica sobre a Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas
se instalou no Brasil, lançando um novo desafio:

¿Quem é contrário a Declaração da ONU dos Direitos dos Povos Indígenas?


Nações Unidas 13 de setembro de 2007...

Sexagésimo período de sessões
Tema 68 do Programa
Informe do Conselho de Direitos Humanos



Alemanha, Bélgica, Bolívia, Costa Rica, Cuba, Dinamarca, Equador, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, Grécia, Guatemala, Hungria, Letônia, Nicarágua, Peru, Portugal e República Dominicana: Projeto de Resolução

DECLARAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS.

A Assembléia Geral:

Guiada pelos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas, e a boa fé no cumprimento das obrigações assumidas pelos Estados de acordo com a Carta.

Afirmando que os povos indígenas são iguais a todos os demais povos e reconhecendo ao mesmo tempo o direito de todos os povos a ser diferentes, a considerar-se a si mesmos diferentes e a ser respeitados como tais.

Afirmando também que todos os povos contribuem na diversidade e riqueza das civilizações e culturas, que constituem o patrimônio comum da humanidade.

Afirmando que todas as doutrinas, políticas e práticas baseadas na superioridade de determinados povos ou pessoas, ou que a propaguem, adicionando razões de origem nacional ou diferenças raciais, religiosas, étnica ou culturais racistas, cientificamente falsas, juridicamente inválidas, moralmente condenáveis e socialmente injustas.

Reafirmando também que no exercício de seus direitos, os povos indígenas devem estar livres de toda a forma de discriminação.

Preocupada pelo fato de que os povos indígenas tenham sofrido injustiças históricas como resultado, entre outras coisas, da colonização e inalienação de suas terras, territórios e recursos impedindo-os de exercerem em particular seus direitos ao desenvolvimento em conformidade com suas próprias necessidades e interesses.

Reconhecendo a urgente necessidade de respeitar e promover os direitos intrínsecos dos povos indígenas, que derivam de suas próprias estruturas políticas, econômicas e sociais e de suas culturas, de suas tradições espirituais, de sua história e concepção de vida, especialmente os direitos às terras, territórios e recursos.

Reconhecendo, sobretudo a urgente necessidade de respeitar e promover os direitos dos povos indígenas assegurados em tratados, acordos e outros pactos construtivos com os Estados.

Celebrando que os povos indígenas estejam se organizando para promover seu desenvolvimento político, econômico, social e cultural, com o objetivo de pôr fim a todas as formas de discriminação e opressão onde quer que ocorram.

Convicto que o controle pelos povos indígenas dos acontecimentos que os afetam, a eles e suas terras, territórios e recursos os permitirão manter e reforçar as suas instituições, culturas e tradições e promover seu desenvolvimento de acordo com as suas aspirações e necessidades.

Reconhecendo também que o respeito dos conhecimentos, das culturas e das práticas tradicionais indígenas contribuem para o desenvolvimento sustentável e eqüitativo e o ordenamento adequado ao meio ambiente.

Destacando a contribuição da desmilitarização das terras e territórios dos povos indígenas para a paz, o progresso e o desenvolvimento econômico e social, a compreensão e as relações de amizade entre as nações e os povos do mundo.

Reconhecendo em particular, o direito das famílias e comunidades indígenas em seguir compartindo a responsabilidade pela criança, a formação, a educação e o bem estar de seus filhos, em coordenação com os direitos da criança.


Considerando que os direitos firmados nos tratados, acordos e soluções construtivas entre os Estados e os povos indígenas são, em algumas situações, objeto de preocupação, interesse, responsabilidade e caráter internacionais.

Considerando também que os tratados, acordos e demais soluções construtivas, e as relações que estes representam, servem de base para o fortalecimento das associações entre os povos indígenas e os Estados.

Reconhecendo que a Carta das Nações Unidas, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional de Direitos Civis e políticos, Assim como a Declaração de Viena e o programa de Ação, afirmam a importância fundamental do direito de todos os povos, à livre determinação, em virtude da qual estes decidem livremente sua condição política e perseguem livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

Tendo presente que nada do contido na presente Declaração, poderá utilizar-se para negar a nenhum povo seu direito à livre determinação exercido em conformidade com o direito internacional.

Convencida de que o reconhecimento dos direitos dos povos na presente Declaração fomentará relações harmoniosas e de cooperação entre o Estado e os povos indígenas, baseadas em princípios da justiça, da democracia, do respeito aos direitos humanos, à não discriminação e à boa fé.

Incentivando os Estados ao cumprimento e aplicação eficazes de todas as suas obrigações, no que se refere aos povos indígenas e que determinam os instrumentos internacionais, em particular os relativos aos Direitos Humanos na consulta e cooperação com os povos interessados.

Sublinhando que corresponde às Nações Unidas, desempenhar um papel importante e contínuo de promoção e proteção dos direitos dos povos indígenas.

Considerando que a presente Declaração constitui um novo e importante passo para o reconhecimento, a promoção e a proteção dos direitos e das liberdades dos Povos Indígenas e no desenvolvimento de atividades pertinentes do sistemas da Nações Unidas nesta esfera.

Reconhecendo e reafirmando, que as pessoas indígenas têm direitos sem discriminação a todos os direitos humanos reconhecidos no direito internacional, e que os povos indígenas possuem direitos coletivos, que são indispensáveis à sua existência, bem estar e desenvolvimento integral, enquanto povos.
Reconhecendo também que a situação dos Povos Indígenas varia de região a região e de país a país, e que o significado das particularidades nacionais e regionais e a diversidade dos antecedentes históricos e culturais se deveriam tomar em consideração,

Proclama solenemente a seguinte Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas como ideal comum, que se deva perseguir em espírito de solidariedade e respeito mútuo:

Artigo 1
Os indígenas têm direito, como povos ou como pessoas, ao desfrute pleno de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos pela Carta das Nações Unidas, pela Declaração Universal de Direitos Humanos e o direito internacional relativo aos direitos humanos.

Artigo 2
Os povos e as pessoas indígenas são livres e iguais a todos os demais povos e pessoas e têm o direito a não ser objeto de nenhuma discriminação no exercício de seus direitos fundado, em particular, em sua origem ou identidade indígena.

Artigo 3
Os povos indígenas têm direito à livre determinação. Em virtude desse direito, determinam livremente a sua condição política e perseguem livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

Artigo 4
Os povos indígenas no exercício do seu direito a livre determinação, têm direito à autonomia ou ao auto-governo nas questões relacionadas com seus assuntos internos e locais, assim como os meios para financiar suas funções autônomas.

Artigo 5
Os povos indígenas têm direito a conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo por sua vez, seus direitos em participar plenamente, se o desejam, na vida política, econômica, social e cultural do Estado.

Artigo 6
Toda a pessoa indígena tem direito a uma nacionalidade.

Artigo 7
1. As pessoas indígenas têm direito à vida, à integridade física e mental, à liberdade e a segurança da pessoa.
2. Os povos indígenas têm o direito coletivo de viver em liberdade, paz e segurança como povos distintos e não serão submetidos a nenhum ato de genocídio nem a outro ato de violência, incluindo a remoção forçada de um grupo para outro
.
Artigo 8
1. Os povos e as pessoas indígenas têm o direito a não sofrer da assimilação forçosa ou a destruição de sua cultura.
2. Os Estados estabelecerão mecanismos efetivos para a prevenção e o ressarcimento de:
a) todo ato que tenha por objeto ou conseqüência privá-los de sua integridade como povos distintos ou de seus valores culturais, ou sua identidade étnica.
b) Todo o ato que tenha por objeto ou conseqüência alienar-lhes suas terras ou recursos.
c) Toda forma de transferência forçada da população, que tenha por objetivo ou conseqüência a violação e o menosprezo de qualquer de seus direitos.
d) toda a forma de assimilação e integração forçada.
e) Toda a forma de propaganda que tenha com finalidade promover ou incitar a discriminação racial ou étnica dirigida contra eles.

Artigo 9
Os povos e as pessoas indígenas têm direito em pertencer a uma comunidade ou nação indígenas, em conformidade com as tradições e costumes da comunidade, ou nação de que se trate. Não pode resultar nenhuma discriminação de nenhum tipo do exercício desse direito.

Artigo 10
Os povos indígenas não serão retirados pela força de suas terras ou territórios. Não se procederá a nenhuma remoção sem o consentimento livre, prévio e informado, dos povos indígenas interessados, nem sem um acordo prévio sobre uma indenização justa e eqüitativa e, sempre que possível, à opção do regresso.

Artigo 11
1. Os povos indígenas têm direitos a praticar e revitalizar as suas tradições e costumes culturais. Nele inclui o direito em manter, proteger e desenvolver as manifestações passadas, presentes e futuras de suas culturas, como lugares arqueológicos e históricos, utensílios, desenhos, cerimônias, tecnologias, artes visuais e interpretativas e literaturas.
2. Os Estados proporcionarão reparação por meio de mecanismos eficazes, que poderão incluir a restituição estabelecida conjuntamente com os povos indígenas, respeito dos bens culturais, intelectuais, religiosas e espirituais, de que tenham sido privados sem seu consentimento livre, e informação prévia, ou na violação de suas leis, tradições e costumes.

Artigo 12
1. Os povos indígenas têm direitos a manifestar, praticar desenvolver e ensinar suas tradições, costumes e cerimônias espirituais e religiosas, a manter e proteger seus lugares religiosos e culturais e ao acesso a eles privadamente; a utilizar e vigiar seus objetos de culto e a obter a repatriação de seus restos humanos.
2. Os Estados procurarão facilitar o acesso e ou a repatriação de objeto de culto e restos humanos que possuam, mediante mecanismos transparentes e eficazes estabelecido conjuntamente com os povos indígenas interessados.

Artigo 13
1. Os povos indígenas têm direitos a revitalizar, utilizar, fomentar e transmitir às gerações futuras suas histórias, idiomas, tradições orais, filosóficas, sistemas de escrita e literatura, e de atribuir nomes às suas comunidades, lugares e pessoas, e mantê-los.
2. Os povos adotarão medidas eficazes para garantir a proteção desse direito e também para assegurar que os povos indígenas possam entender e fazer-se entender nas atuações políticas, jurídicas e administrativas proporcionando-lhes, quando necessário, serviços de interpretação ou outros meios adequados.

Artigo 14
1. Todos os povos indígenas têm o direito em estabelecer e controlar seus sistemas e instituições docentes que compartilham educação em seus próprios idiomas, em consonância com seus métodos culturais de ensino-aprendizagem.
2. As pessoas indígenas em particular as crianças, têm direito a todos os níveis e formas de educação do Estado sem discriminação.
3. Os Estados adotarão medidas eficazes, junto com os povos indígenas, para que as pessoas indígenas, em particular as crianças, inclusive os que vivem fora de suas comunidade tenham acesso, quando seja possível, a educação em sua própria cultura e no próprio idioma.

Artigo 15
1. Os povos indígenas têm direito a que, a dignidade e diversidade de suas culturas, tradições, histórias e aspirações fiquem devidamente refletidas na educação publica e nos meios de informação pública.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes em consulta e cooperação com os povos indígenas interessados, para combater os prejuízos e eliminar a discriminação e promover a tolerância, a compreensão e as boas relações entre os povos indígenas e todos os demais setores da sociedade.

Artigo 16
1. Os povos indígenas têm direito a estabelecer seus próprios meios de informação em seus próprios idiomas e a acessar a todos os demais meios de informação não indígenas sem discriminação alguma.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes, para assegurar que os meios de informação estatais reflitam devidamente a diversidade cultural indígena. Os Estados, sem prejuízo da obrigação de assegurar plenamente a liberdade de expressão, deverão incentivar aos meios de comunicação privados a refletir devidamente a diversidade cultural indígena.

Artigo 17
1. As pessoas e os povos indígenas têm direito em desfrutar plenamente de todos os direitos estabelecidos no Direito do Trabalhista Internacional e Nacional aplicável.
2. Os Estados em consulta e cooperação com os povos indígenas tomarão medidas específicas para proteger as crianças indígenas contra a exploração econômica e contra todo trabalho que possa resultar perigoso ou interferir na educação da criança, ou que seja prejudicial para a saúde, ou desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social da criança, levando em conta sua especial vulnerabilidade e a importância da educação para a sua realização.
3. As pessoas indígenas têm direitos, a não ser submetidas a condições discriminatórias de trabalho, entre outras coisas, emprego ou salário.

Artigo 18
Os povos indígenas têm direitos, a participar na adoção de decisões em questões que afetem seus direitos, vidas e destinos, através de representantes eleitos por eles, em conformidade com seus próprios procedimentos, assim como manter e desenvolver suas próprias instituições de adoção de decisões.

Artigo 19
Os Estados celebrarão consultas e cooperarão de boa fé, com os povos indígenas interessados, por meio de suas instituições representativas para obter seu consentimento prévio, livre e informado antes de adotar e aplicar medidas legislativas e administrativas que os afetem.

Artigo 20
1. Os povos indígenas têm direitos a manter e desenvolver seus sistemas ou instituições políticas, econômicas e sociais, que lhes assegure a desfrutar de seus próprios meios de subsistência e desenvolvimento e a dedicar-se livremente a todas as suas atividades econômicas tradicionais e de outro tipo.
2. Os povos indígenas despojados de seus meios de subsistência e desenvolvimento, têm direito a uma reparação justa e eqüitativa.

Artigo 21
1. Os povos indígenas têm direito, sem discriminação alguma, ao melhoramento de suas condições econômicas e sociais, entre outras esferas, na educação, o emprego, a capacitação e o aperfeiçoamento profissionais, a habitação, ao saneamento, a saúde e a seguridade social.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes e, na execução, medidas especiais para assegurar o melhoramento contínuo de suas condições econômicas e sociais. Prestar-se-á particular atenção aos direitos e necessidades especiais dos anciões, das mulheres, dos jovens, das crianças e das pessoas indígenas com deficiências.

Artigo 22
1. Prestar-se-á particular atenção aos direitos e necessidades especiais dos anciões, das mulheres, dos jovens, das crianças e das pessoas indígenas com deficiências, na aplicação da presente Declaração.
2. Os Estados adotarão medidas, em conjunto com os povos indígenas, a fim de assegurar que as mulheres e as crianças indígenas gozam de proteção e garantias plenas contra todas as formas de violência e discriminação.

Artigo 23
Os povos indígenas têm direitos a determinar e a elaborar prioridades e estratégias para o exercício de seu desenvolvimento. Em particular, os povos indígenas têm direitos a participar ativamente na elaboração e determinação dos programas de saúde, moradia e demais programas econômicos e sociais, que os sirvam e, que os possibilitem, a administrar seus programas mediante suas próprias instituições.

Artigo 24
1. Os povos indígenas têm direitos às suas próprias medicinas tradicionais e a manter suas práticas de saúde, incluindo a conservação de suas plantas, animais e minerais de interesses vital, sob o ponto de vista médico. As pessoas indígenas também têm direito ao acesso, sem discriminação alguma, a todos os serviços sociais e de saúde.
2. Os indígenas têm direitos a desfrutar igualmente do maior nível de saúde física e mental. Os Estados tomarão as medidas que sejam necessárias a fim de lograr progressivamente a plena realização deste direito.

Artigo 25
Os povos indígenas têm direito em manter e fortalecer sua própria relação espiritual com as terras, territórios, águas, mares costeiros e outros recursos que tradicionalmente têm possuído ou ocupado e utilizado de outra forma, e a assumir a responsabilidade que a esse propósito lhes incumbem respeito, às gerações vindouras.

Artigo 26
1. Os povos indígenas têm direito as terras, territórios e recursos que tradicionalmente tem possuído ocupado ou de outra forma ocupado ou adquirido.
2. Os povos indígenas têm direitos a possuir, utilizar, desenvolver e controlar as terras, territórios e recursos que possuem em razão da propriedade tradicional, ou outra forma de tradicional de ocupação ou utilização, assim como aqueles que tenham adquirido de outra forma.
3. Os Estados assegurarão o reconhecimento e proteção jurídica dessas terras, territórios e recursos. O referido reconhecimento respeitará devidamente os costumes, as tradições e os sistemas de usufruto da terra dos povos indígenas.

Artigo 27 bis
Os Estados estabelecerão e aplicarão, conjuntamente com os povos indígenas interessados, um processo eqüitativo, independente, imparcial, aberto e transparente, em que nele se reconheçam devidamente as leis, tradições, costumes e sistemas de usufruto da terra dos povos indígenas, para reconhecer e adjudicar os direitos dos povos indígenas em relação às suas terras, territórios e recursos, compreendidos aqueles que tradicionalmente tenham possuído ocupado, ou utilizado de outra forma. Os povos indígenas terão direito de participar neste processo.

Artigo 28
1. Os povos indígenas têm direito à reparação, por meios que podem incluir a restituição ou, quando isso não seja possível, uma indenização justa, imparcial e eqüitativa, pelas terras, territórios e os recursos que tradicionalmente tenham possuído, ocupado ou utilizado de outra forma e que tenham sido confiscados, tomados, ocupados, utilizados ou danificados sem seu consentimento livre, prévio e informado.
2. Exceto quando os povos interessados hajam conveniado livremente em outra coisa, a indenização consistirá em terras, territórios e recursos de igual qualidade, extensão e condição jurídica ou, em uma indenização monetária ou outra reparação adequada.

Artigo 29
1. Os povos indígenas têm direito à conservação e proteção do meio ambiente e da capacidade produtiva de suas terras, territórios e recursos. Os Estados deverão estabelecer e executar programas de assistência aos povos indígenas, para assegurar essa conservação e proteção, sem discriminação alguma.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes para garantir que não se armazenem nem eliminem materiais perigosos em suas terras ou territórios dos povos indígenas, sem seu consentimento livre, prévio e informado.
3. Os Estados adotarão medidas eficazes para garantir, segundo seja necessário, que se apliquem devidamente programa de controle, manutenção e restabelecimento da saúde dos povos indígenas, afetados por esses materiais; programas que serão elaborados e executados por esses povos.

Artigo 30
1. Não se desenvolverão atividades militares nas terras ou territórios dos povos indígenas, a menos que o justifique uma razão de interesse público pertinente, ou que o aceitem ou solicitem livremente os povos indígenas interessados.
2. Os Estado celebrarão consultas eficazes com os povos indígenas interessados, para os procedimentos apropriados e em particular por meio de suas instituições representativas, antes de utilizar suas terras ou territórios para atividades militares.

Artigo 31
1. Os povos indígenas têm o direito a manter, controlar, proteger e desenvolver seu patrimônio cultural, seus conhecimentos tradicionais, suas expressões culturais tradicionais e as manifestações de suas ciências, tecnologias, assim como, assim com a de suas ciências, tecnologias e culturas, compreendidos os recursos humanos e genéticos, as sementes, os medicamentos, o conhecimento das propriedades da fauna e flora, as tradições orais, as literaturas, os desenhos, os esportes e jogos tradicionais, e as artes visuais e interpretativas. Também tem direito a manter, controlar, proteger e desenvolver sua propriedade intelectual de seu patrimônio intelectual, seus conhecimentos tradicionais e suas manifestações culturais tradicionais.
2. Conjuntamente com os povos indígenas, os Estados adotarão medidas eficazes para reconhecer e proteger o exercício destes direitos.

Artigo 32
1. Os povos indígenas têm direitos a determinar e elaborar as prioridades e estratégias para o desenvolvimento ou utilização de suas terras ou territórios e outros recursos.
2. Os Estados celebrarão consultas e cooperarão de boa fé com os povos indígenas interessados na condução de suas próprias instituições representativas, a fim de obter seu consentimento livre e informado, antes de aprovar qualquer projeto que afete as suas terras ou territórios e outros recursos, particularmente em relação com o desenvolvimento, a utilização ou a exploração de recursos minerais, hídricos ou de outro tipo.
3. Os Estados estabelecerão mecanismos eficazes para a reparação justa e eqüitativa por essas atividades, e se adotarão medidas adequadas para mitigar suas conseqüências nocivas de ordem ambiental, econômica, social, cultural ou espiritual.

Artigo 33
1. Os povos indígenas têm o direito de determinar sua própria identidade ou pertencimento étnico, conforme seus costumes e tradições, isso não impossibilita o direito das pessoas indígenas em obter a cidadania dos Estados em que vivem.
2. Os povos indígenas têm direito em determinar as estruturas e a eleger a composição de suas instituições em conformidade com seus próprios procedimentos.

Artigo 34
Os povos indígenas têm direitos a promover, desenvolver e manter suas estruturas institucionais e seus próprios costumes, espiritualidade, tradições, procedimentos, práticas e, quando existam, costumes ou sistemas jurídicos, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos.

Artigo 35
Os povos indígenas têm o direito de determinar as responsabilidades dos indivíduos para com as suas comunidades.

Artigo 36
1. Os povos indígenas, em particular os que estão divididos por fronteiras internacionais, têm direito a manter e desenvolver os contatos, as relações e a cooperação, incluídas as atividades de caráter espiritual, cultural, política, econômica e social, com seus próprios membros, assim como outros povos através das fronteiras.
2. Os Estados, em consulta e cooperação com os povos indígenas, adotarão medidas eficazes, para facilitar o exercício e garantir a aplicação deste direito.

Artigo 37
1. Os povos indígenas têm o direito a que os tratados, acordos e outros arranjos construtivos, acordados com os Estados ou seus sucessores, sejam reconhecidos, observados e aplicados segundo seu espírito e propósito originais, e que os Estados acatem e respeitem esses tratados, acordo e outros arranjos construtivos.
2. Nada do assinalado na presente Declaração se interpretará no sentido em que impossibilite ou suprime os direitos dos povos indígenas que figurem nos tratados, acordos e arranjos construtivos.

Artigo 38 Os Estados, em consulta e cooperação com os povos indígenas, adotarão as medidas apropriadas, incluídas medidas legislativas, para alcançar os fins da presente Declaração.

Artigo 39
Os povos indígenas têm direito à assistência financeira e técnica dos Estados por via da cooperação internacional, para o desfrute dos direitos enunciados na presente Declaração.

Artigo 40
Os povos indígenas têm direitos a procedimentos eqüitativos e justos, para o acerto de controvérsias com os Estados ou outras partes e uma pronta decisão sobre essas controvérsias, assim como, uma reparação efetiva para toda a lesão de seus direitos individuais e coletivos. Nessas decisões lavar-se-ão devidamente em consideração os costumes, as tradições, as normas e os sistemas jurídicos dos povos indígenas interessados e as normas internacionais dos direitos humanos.

Artigo 41
Os órgãos e organismos especializados do sistema das Nações Unidas e outras organizações intergovernamentais, contribuirão à plena realização das disposições da presente Declaração mediante a mobilização, entre outras coisas, da cooperação financeira e da assistência técnica. Estabelecer-se-ão os meios para assegurar a participação dos povos indígenas em relação aos assuntos que os afetem.

Artigo 42
As Nações Unidas, seus órgãos, incluindo O Fórum Permanente para as Questões Indígenas e os organismos especializados, em particular a nível local, assim como os Estados, promoverão o respeito e a plena aplicação das disposições da presente Declaração e valerão pela eficácia da presente Declaração.


Artigo 43
Os direitos reconhecidos na presente Declaração constituem as normas mínimas para a sobrevivência, a dignidade e bem estar dos povos indígenas do mundo.

Artigo 44
Todos os direitos e liberdades reconhecidos na presente declaração garantem a igualdade ao homem e à mulher indígenas.

Artigo 45
Nada no contido na presente Declaração interpretar-se-á no sentido de que se limite ou anule os direitos que os povos indígenas têm na atualidade, ou possam adquirir no futuro.

Artigo 46
1. Nada do assinalado na presente Declaração interpretar-se-á no sentido de que se conceda a um Estado, povo, grupo ou pessoa, nenhum direito a participar numa atividade, ou realizar, atos contrários à Carta das Nações Unidas, ou se entenderá no sentido de que autoriza ou fomenta ação alguma encaminhada a violar ou reduzir total ou parcialmente, a integridade territorial ou a unidade política de Estados soberanos e independentes.
2. No exercício dos direitos enunciados na presente Declaração, respeitar-se-ão os direitos humanos e liberdades fundamentais de todos. O exercício dos direitos estabelecidos na presente Declaração, estarão sujeitos exclusivamente às limitações determinadas pela lei e com arranjo às obrigações internacionais em matéria de direitos humanos. Essas limitações, não serão discriminatórias e serão somente as estritamente necessárias para garantir o reconhecimento e respeito devido aos direitos e liberdades dos demais, e para satisfazer as justas exigências de uma sociedade democrática.
3. As disposições enunciadas na presente Declaração interpretar-se-ão como arranjo aos princípios da justiça, da democracia, o respeito aos direitos humanos, da igualdade, à não discriminação, à boa administração pública, e à boa fé.

segunda-feira, 7 de julho de 2008

Na corda bamba

Na corda bamba

Oi gente amiga que visita o OPINIÃO&ATITUDE, hoje é dia de falar!
Escrever sobre sentimentos de quem vive no Rio de Janeiro, ou mais
que isto, escrever sobre quem vive. Eu vivo, é uma constatação. E,
neste exato momento vivo esta angústia de existir na contra-mão do
mundo. Minha casa tem uma bela vista para o morro do Leme (ainda não
favelizado), hoje é segunda-feira e o final de semana passou muito
rápido, então é dia de começar a semana, trabalhar, agir, ter opinião
e atitude. Mas porque será que eu sinto esta angústia, esta opressão
no peito e quase não consigo ver o céu azul e sentir a brisa gostosa
e fria que está a minha volta?
Na minha casa a quietude, a cama nova
e o colchão gostoso, e mais, o edredon e o friozinho das manhãs de
inverno... foi muito difícil sair da cama hoje. Fazer a marmita, tomar
café, o banho, escolher a roupa e pegar o elevador.
Foi um choque,
abrir o portão do edifício e ouvir o barulho - que me pareceu ensurdecedor
da Rua Barata Ribeiro. Isto é a realidade? Carros, muita gente e mais
carros e muita, muita gente. Começou a me dar aquele friozinho na barriga,
sabe? Vocês conhecem esta sensação? Pensei que fosse cair na rua mesmo.
Ando muito estressada, tenho dores de cabeça permanentes que me causam
uma irritação profunda... minhas mãos estão geladas, é hora do remedinho?
Da salvaguarda, do SOS?
Preferi não, preferi chegar no meu trabalho cedo
como o fiz e escrever, falar um pouco desta sensação de estar na corda
bamba. Sei que estas coisas não acontecem apenas comigo, mas como é
difícil! Nestas horas sei o quanto preciso da terapia, o quanto isto
me tranquiliza e dá forças para seguir e o quanto é fundamental CRER.
Crer num DEUS VIVO, de gente viva, que está sempre presente, se manifesta
e se mostra, ser grata me salva, embora, me falte saber descansar no seu
colo como uma criança, ainda preciso aprender a me deixar, me entregar...
de corpo, alma e coração abertos. Ainda sou muito tensa e responsável e
culpada. Sabe, falar de mim tão abertamente me causa uma certa estranheza
mas é bom, quase acolhedor. Por estranho que parece é meu cuidado,
meu trato para comigo mesma, é o meu jeito de me confessar humana, no melhor
sentido da humanidade, bem pertinho de Deus, bem juntinho das pessoas.
Com todo amor, Cynthia